O dia em que a Justiça teve que definir o que é “real”

VICTORIA CONTRERAS

Na terça-feira desta semana, o Tribunal Superior Eleitoral fez algo quase filosófico para um órgão jurídico: decidiu formalmente o que conta como realidade. O caso envolvia um vídeo exibido na Convenção Nacional do PL em que a imagem e a voz de Jair Bolsonaro foram recriadas por inteligência artificial para declarar apoio à candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro, questionado pela Federação Brasil da Esperança. A pergunta por trás é maior: quando uma imagem sintética deixa de ser “só uma montagem” e vira uma mentira capaz de manipular o voto?

Por maioria (4 votos a 3), a Corte rejeitou o pedido de multa, entendendo que a transmissão da convenção partidária pela internet não transforma, por si só, uma manifestação de apoio político interno em propaganda eleitoral antecipada.

No entanto, aproveitando o debate sobre o tema, o plenário fixou uma tese jurídica crucial sobre os limites tecnológicos da desinformação: o TSE definiu que deepfake é o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial que apresenta grau de realismo ou verossimilhança apto a criar, reproduzir ou alterar a imagem, a voz ou a manifestação de uma pessoa, viva, falecida ou fictícia.

Ficou decidido que a vedação a esse tipo de recurso tecnológico na legislação eleitoral (Resolução nº 23.610/2019) pressupõe obrigatoriamente a sua caracterização como propaganda eleitoral.

Por trás da técnica jurídica mora uma escolha filosófica difícil. A Corte optou por não proibir a ficção sintética em si, e sim a fraude eleitoral descontextualizada. O critério não é “isso foi feito por IA?”, mas “isso engana verossimilmente o eleitor sobre algo que não aconteceu no contexto de propaganda?”. Na prática, simulação pura não é mentira; mentira é simulação usada fora do seu escopo legítimo para fazer alguém acreditar que o fingido é fato.

Essa distinção entre “sintético” e “falso” é o problema que tentam resolver desde que ferramentas de geração de imagem e voz ficaram acessíveis a qualquer pessoa com um celular. Por séculos, a fotografia funcionou como prova quase inquestionável: “a câmera não mente”. A IA generativa quebrou esse contrato silencioso entre imagem e verdade, e agora cabe ao direito lidar com um novo tipo de objeto: o artefato plausível, que não é falso o bastante para ser óbvio nem verdadeiro o bastante para ser confiável.

Do ponto de vista sociológico, o efeito mais perigoso desse conteúdo nem sempre é convencer alguém de uma mentira específica, e sim corroer a confiança geral no que se vê e ouve. Pesquisadores chamam isso de “dividendo do mentiroso”: quando se sabe que qualquer vídeo pode ser fabricado, até provas genuínas passam a ser descartadas como “deepfake” por quem não quer acreditar nelas.

Definir “grau de realismo suficiente” é quase impossível de padronizar puramente por métricas técnicas, já que exige testar a intenção e o efeito comunicativo. Cada caso vai continuar exigindo interpretação rigorosa da Justiça Eleitoral, gerando debates intensos, como o evidenciado na divergência apertada do próprio julgamento. Sem uma lei geral ampla travada no Congresso sobre o marco regulatório da inteligência artificial, decisões como a do TSE acabam funcionando como jurisprudência de fato, moldando as regras do jogo peça por peça em pleno ano eleitoral.

*Victoria Contreras é advogada e servidora pública

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