Discordar é um direito; descumprir, não!

VICTORIA CONTRERAS

Independentemente de uma decisão judicial ser considerada adequada ou não, ela deve ser cumprida enquanto estiver vigente. Quem discorda tem o caminho dos recursos e da defesa, tudo dentro do devido processo legal, pois é assim que funciona o Estado de Direito: quem discorda recorre, e não descumpre.

Esse princípio ganhou destaque dramático nesta semana. Na segunda-feira (26), segundo as informações divulgadas, um ministro do STF determinou que um senador entregasse os passaportes em até 24 horas e o proibiu de deixar o país. A medida teria sido adotada após receio dos investigadores quanto à possibilidade de fuga em inquérito por lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Sem entrar no mérito da investigação, o episódio permite explicar, em linguagem simples, como funciona esse mecanismo.

Durante uma investigação ou um processo, o juiz pode impor restrições que não chegam a ser prisão. O Código de Processo Penal prevê, no artigo 319, medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de ausentar-se da comarca, enquanto o artigo 320 traz a proibição de ausentar-se do país.

Vale lembrar que a cautelar não é condenação: ela serve para proteger a investigação e garantir que a lei possa ser aplicada no futuro, e a Constituição assegura que ninguém é considerado culpado antes do trânsito em julgado, conforme o art. 5º, LVII.

Quando a ordem não é cumprida, a própria lei prevê o que fazer. O artigo 282, § 4º, do CPP permite, mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante, que o juiz substitua a medida, some outra ou, em último caso, decrete a prisão preventiva. O artigo 312, § 1º, acrescenta que a preventiva também pode ser decretada diante do descumprimento de cautelar anteriormente imposta, desde que presentes os requisitos legais e haja fundamentação concreta.

A situação de um parlamentar tem particularidades. A Constituição, no art. 53, § 2º, diz que deputados e senadores só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável, e, nesse caso, a Casa legislativa decide se mantém a prisão. Já as cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas pelo STF. Quando a medida impedir, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão deve ser submetida à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, conforme o caso.

No fim, tudo volta ao ponto de partida. Quem entende que uma decisão é injusta ou excessiva pode pedir sua reconsideração quando cabível e utilizar o recurso previsto para a hipótese, inclusive para levar a questão ao órgão colegiado quando a legislação ou o regimento aplicável assim permitirem. O que não existe é a opção de simplesmente não cumprir uma ordem judicial vigente, e isso vale para todos: as cautelares têm força de ordem judicial, e todo investigado mantém o direito à defesa.

*Victoria Contreras é advogada e servidora pública

Posts similares