O assédio e a Convenção da OIT

ÉSSIO MINOZZI JR.

No dia 1º de setembro foi dado um passo importante contra o assédio no trabalho, pois a Câmara Federal aprovou o PDT- Projeto de Decreto Legislativo nº 997/2026 que visa ratificar a Convenção 190 no Brasil e o PDT segue para o Senado Federal.

Ao ratificar o texto, o Brasil se compromete a adotar legislações e políticas públicas focadas no monitoramento, prevenção, acolhimento de vítimas e responsabilização de agressores nos ambientes profissionais.

A convenção 190 da OIT, conhecida como C190, é o primeiro tratado internacional voltado especificamente ao enfrentamento da violência e do assédio no mundo do trabalho.

O assédio não pode ser normalizado, tratado como brincadeira ou confundido com uma cobrança comum no ambiente de trabalho. Desde a sua adoção em 2019, a C190 tem liderado uma mudança global em direção a ambientes de trabalho mais seguros e dignos para proteger todos os trabalhadores e trabalhadoras contra violência e assédio.

Não se trata apelas de assédio moral. A Convenção incluir comportamentos e práticas que causem ou possam causar danos físicos, psicológicos, sexuais e econômicos e, também a violência e o assédio baseado em gênero.

Importante destacar que a proteção vai além do trabalhador CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, pois inclui os setores público e privado, formal e informal, urbano e rural, incluindo estagiários, autônomos, aprendizes, candidatos à emprego e pessoas que já tiveram o vínculo encerrado.

A Convenção esclarece que é preciso adotar medidas de prevenção, proteção e enfrentamento para construir ambiente de trabalho mais seguros e dignos, pois não basta agir quando a violência ou o assédio já ocorreu.

Quando o profissional adoece com estresse extremo causado pelo trabalho pode virar a Classificação Internacional de Doenças Z 73.0, o popular, CID Z 73.0 que dá direito a afastamento. O ritmo abusivo de trabalho também adoece e é reconhecido como doença do trabalho, CID Z 56.3.

Entretanto, o assédio moral não exige adoecimento! A vítima não precisa apresentar laudo médico, afastamento ou diagnóstico para que a violência seja reconhecida. O adoecimento pode ser consequência grave e pode fortalecer a prova do dano, mas não é requisito para caracterizar o assédio moral. O assédio moral pode existir antes do colapso. Adoecimento é consequência possível, não requisito.

Portanto, gestores do serviço público (federal, estaduais ou municipais) e da iniciativa privada que praticam humilhações, cobranças agressivas e ameaças constantes estão cometendo assédio moral e geram indenizações, CID Z 56.6.

Um líder no serviço público como, por exemplo: o diretor de escola, entre outros, com a missão de inspirar e transformar suas equipes para entregar resultados de qualidade aos cidadãos, superando burocracias com foco no interesse coletivo é bem diferente do ‘chefe tradicional’ que apenas emite ordens e controla processos com base na sua ‘autoridade formal’. O verdadeiro líder público atua como um facilitador e articulador de políticas públicas.

Respeito, dignidade e segurança também fazem parte de um ambiente de trabalho saudável!

Essio Minozzi Jr. licenciado em Matemática e Pedagogia, Pós-Graduado em Gestão Educacional – UNICAMP e Ciências e Técnicas de Governo – FUNDAP, foi vereador e secretário da Educação de Mairiporã.

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