O tema vinha sendo debatido em várias cidades, especialmente no Estado de São Paulo. A contrapartida da Prefeitura (ou das empresas terceirizadas) pela cobrança de estacionamento de veículos em áreas especificadas denominadas ‘Zona Azul’ deveria ser a responsabilidade civil sobre eventuais danos ou furtos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão da 1ª Câmara de Direito Civil, acaba de reconhecer esse direito do cidadão, ao confirmar uma sentença da Comarca de Itirapina, que mandou indenizar o proprietário de um veículo furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul na cidade de São Carlos. Na decisão, o Tribunal ressaltou que “optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos”.
A empresa que administra a Zona Azul de São Carlos foi condenada a pagar indenização no valor R$ 18,5 mil ao proprietário do carro furtado, quando ocupava uma das vagas da área específica de estacionamento rotativo e pago, explorado pela empresa.
Com a jurisprudência firmada, a partir de agora cabe às Prefeituras responder judicialmente por eventuais danos e prejuízos aos motoristas que pagam para estacionar nas áreas delimitadas como Zona Azul. No caso de terceirização do serviço, essa responsabilidade é transferida à empresa que opera o sistema.
Ao cobrar pelo serviço, a Prefeitura assume não só o bônus da cobrança, mas também o ônus de vigiar e responder pelos danos ocorridos.
Prefeitura – Em Bragança há um processo licitatório em andamento para terceirizar a Zona Azul e a Prefeitura deveria se certificar da decisão do Tribunal de Justiça e não ter que assumir eventuais prejuízos causados a motoristas. Se terceirizar o serviço, fazer constar no contrato de concessão a jurisprudência firmada pelo Tribunal.