Sistemas de representação que vigoram no Brasil

Em outubro ocorrem as eleições para escolha de prefeitos e vereadores. Todavia, um dos assuntos dentro do Direito Eleitoral pouco conhecido para grande parte dos cidadãos é o chamado Sistema de Representação, até porque, trata-se de um tema confuso para o eleitor médio.
No Brasil vigoram dois tipos de sistema de votação: o Proporcional e o de maioria absoluta. Para a eleição de prefeito de municípios com até 200 mil eleitores e para senador, vigora o sistema majoritário de maioria relativa, sendo eleito aquele que obtiver mais votos, mesmo que a soma dos votos dados aos demais candidatos concorrentes ultrapasse a sua votação.
Em se tratando de eleição para prefeito de municípios com mais de 200 mil eleitores, governador de Estado ou do Distrito Federal e para Presidente da República, aplica-se o sistema majoritário de maioria absoluta, que é aquele em que é eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, mais da metade de todos os votos válidos, havendo nova eleição no último domingo de outubro caso nenhum candidato alcance tal percentagem na primeira votação, só que desta vez concorrerão apenas os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos, conforme determina a legislação em vigor.
Já no sistema proporcional, conhecido pelo nome de método do divisor eleitoral, ou ainda de método D’ Hondt, nome dado em homenagem ao professor belga que elaborou a técnica da maior média, é usado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador, conforme explicitado nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral. Nesses casos, a princípio, a votação do partido é mais importante do que a do candidato, denominando o chamado “colorido partidário”.
Nesse sistema, dá-se oportunidade às minorias que estão agrupadas em um mesmo partido ou coligação de eleger candidatos, desde que os votos somados do grupo atinjam o chamado quociente eleitoral, exigido para determinada circunscrição.
E para que se “ache” o quociente eleitoral, deve-se somar os votos válidos, desconsiderando nos cálculos os votos nulos e os votos em branco, dividindo-se o resultado pelo número de cadeiras a ser preenchido. Depois, divide-se os votos de cada partido ou coligação pelo quociente eleitoral encontrado, para que se possa chegar ao número de eleitos de cada agremiação, o denominado quociente partidário.
Cabe ressaltar que, uma vez não atingido o quociente eleitoral, o partido não elege deputado ou vereador, exceto se nenhum outro partido também não conseguir, em que serão eleitos os candidatos bem mais votados.

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