Responsabilidade criminal do servidor público

Todo servidor público, diferentemente dos funcionários de empresas privadas, podem ser responsabilizados de três formas: administrativa, civil e criminal. Vou me ater mais especificamente sobre a responsabilidade penal do servidor público, que é aquela que resulta do cometimento de crimes funcionais.
Grande parte dos crimes contra a Administração pública está descrita no Código Penal brasileiro, mais especificamente nos artigos 312 a 326, bem como nos artigos 359-A a 359-H, intitulada como “Crimes Contra as Finanças Públicas”.
Embora não seja considerado crime, mas um ilícito civil, a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992) veio auxiliar na proteção do que é público e na moralidade administrativa, exigindo de qualquer servidor público estrita atenção as normas lá estabelecidas, até porque, vale lembrar, nada impede que uma conduta enquadrada nessa lei também seja considerada norma sancionadora no Código Penal.
O conceito de servidor público para efeitos penais é bem abrangente, como estabelece o artigo 327 do Código Penal brasileiro que considera servidor público, para efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública e o parágrafo único do mesmo artigo 327, equipara ainda a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresas prestadoras de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividades típicas da Administração Pública.
Embora o Código Penal continue a utilizar nomenclatura obsoleta, como utilizar a terminologia ‘funcionário público’, fato é que a terminologia servidor público, se adequa melhor ao novo ordenamento constitucional.
É importante ressaltar que além dos crimes funcionais comuns a todos os servidores públicos, existem os crimes de responsabilidade, cometidos por agentes políticos, como os praticados pelos chefes do Executivo federal, estadual e municipal, e os praticados por Ministros de Estado e do STF, Procurador Geral da República e Secretários de Estado.
Por fim, vale lembrar que os crimes praticados por servidores públicos, assim como os de responsabilidade, são crimes de ação pública, cabendo a denúncia ser apresentada pelo Ministério Público. Todavia, pode qualquer um do povo apresentar às autoridades competentes eventuais ilegalidades, devendo as autoridades instaurar de imediato o competente processo. Saliente-se, ainda, que o servidor público está sujeito a punição interna (administrativa), independente do resultado obtido na esfera criminal, exceto quando for provado na esfera criminal a inexistência do fato criminoso ou que o servidor não foi o autor e, neste caso, obrigatoriamente deverá ser isentado de punição administrativa.

Fonte: jusbrasil

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