Período eleitoral proíbe condutas de agentes públicos

OS AGENTES públicos estão proibidos de algumas condutas, proibidas em lei, por conta das eleições de outubro, sejam candidatos ou não.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbe certas condutas para evitar práticas indevidas e impedir o uso da máquina pública em favor de alguma candidatura. No início do ano, a Advocacia-Geral da União (AGU), órgão do Poder Executivo, publicou cartilha com princípios básicos para nortear as condutas dos agentes públicos até a eleição.
Segundo a cartilha, são agentes públicos os agentes políticos (presidente, governadores, deputados etc.); servidores públicos efetivos e comissionados; empregados de órgãos públicos sujeitos ao regime celetista ou estatutário; prestadores de serviço para a atividade pública; estagiários em empresas públicas; terceirizados, gestores e permissionários de serviço público.
O diretor do departamento eleitoral da AGU, Rafael Rossi, explica as normas: “O princípio basilar da legislação eleitoral é a ideia de preservação de forças no pleito eleitoral. A participação em campanha é um direito de todos os cidadãos, mas o agente público deve respeitar as normas eleitorais e os princípios éticos que regem a administração para que não haja uso da máquina pública de forma indevida. Os agentes públicos podem participar das eleições desde que fora do expediente e sem se valer do status de ser agente público, sem mencionar o cargo ou sua atribuição”.
Nomeações – Desde o último dia 7 de julho, os agentes públicos, servidores ou não, estão impedidos de nomear, contratar, demitir sem justa causa, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público. As exceções são aquelas relacionadas à nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
Nos três meses que antecedem as eleições de outubro, a União também não pode transferir recursos voluntários a estados e municípios. A não ser que se trate de obras em andamento e com cronograma já fixado ou que atendam situações de emergência. A vedação vale também para as transferências de estados para municípios.
Publicidade – São proibidas, além disso, a publicidade de atos, programas, obras e serviços e as campanhas de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública. A três meses da eleição, os agentes públicos não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e TV nem promover eventos para inauguração de obras.
No dia da votação, tanto no primeiro como no segundo turnos, é vedado aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.