Juíza da 2ª Vara suspende licitação do transporte coletivo

EM DECISÃO datada de 3 de abril último, a juíza da 2ª Vara de Mairiporã, dra. Daniela Aoki de Andrade Maria concedeu pedido de tutela antecipada à Viação Atibaia São Paulo Ltda., anulando a licitação que a Prefeitura faria no disa 13 deste mês para escolha de empresa para operar o transporte público na cidade. Abaixo, a decisão completa da magistrada.
”Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental em que se pleitea a imediata suspensão de licitação que será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor tarifa pública, pela Comissão Permanente de Licitação no dia 13 de abril de 2020, às 09h, conforme edital retificado de licitação ordenado sob o nº. 030/2020. No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, com a anulação do certame.
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial, presente, ainda, o perigo de dano.
Isso porque é notória a pandemia derivada do Covid-19, que compeliu os governos democráticos à adoção de medidas para enfrentamento da crise sanitária, tais quais, a restrição de circulação de pessoas e a limitação na prestação de serviços, de modo temporário, com o fito de organizar os equipamento de saúde pública e segurança. Nesse passo, em âmbito federal, houve a edição da Lei nº. 13.979/201 , regulamentada pelos D. nº 10.282/2020 e 10.288/20, sendo, ainda, reconhecido o estado de calamidade pública, pelo DL nº. 6/202 ; no mesmo sentido, o Executivo Estadual apontou o estado de calamidade pública no território do Estado de São Paulo, por meio do D. nº. 64.879/203 , editando, também, o D. nº. 64.881/204 , que instituiu a quarentena na unidade da federação, na qual, aliás, encontra-se inserida ré. Por fim, o próprio Executivo Municipal, através da edição do D. nº. 8.901/205 , declarou a situação de emergência em saúde pública na presente comarca.
Como se vê, diante das severas restrições impostas, com o único e específico fim de preservação da vida humana, infere-se, a princípio, a ausência de qualquer razoabilidade, utilidade e/ou eficiência na realização de certame que não detém qualquer nexo com a preservação ao direito à saúde, aos profissionais de saúde e/ou segurança pública, revelandose, ainda, despropositada a determinação de comparecimento pessoal para tanto, mormente diante do ato expedido pela própria Municipalidade, que, aliás, suspendeu o atendimento presencial. Anote-se, ainda, que se revela duvidosa a capacidade do ente federativo municipal em arcar com os valores da referida licitação, na medida em é possível prever, desde já, a realização de amplos investimentos públicos emergenciais.
A par disso, a parte-autora anota a dificuldade de obter acesso à documentação pertinente ao certame, dado que houve a suspensão de atendimento público pela própria requerida, como acima indicado, o que poderá, de modo reflexo, atingir os interesses dos próprios munícipes que almejam uma prestação de serviço adequada e de valor módico, considerando que a anormalidade atual poderá influenciar nas propostas a serem apresentadas.
Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do certame nº. 030/2020, destacando-se a proibição da abertura presencial e pública agendada para o dia 13 de abril de 2020, às 09h00. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao autor(a) providenciar sua materialização encaminhamento.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intime-se.

Mairiporã, 03 de abril de 2020