DECISÃO do juiz da comarca de Mairiporã, Cristiano Cesar Ceolin, exarada no dia 14 último, mandou arquivar ação popular proposta por Douglas Lacorte da Silva contra a nomeação da esposa e do filho do prefeito para cargos no primeiro escalão da administração municipal. O juiz entendeu que a Súmula Vinculante (SV) nº 13, do Supremo Tribunal Federal, não foi violada, pois o filho e a esposa não foram nomeados para ocupar cargos administrativos, mas políticos.
Na decisão, o juiz citou que a SV prevê que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
O magistrado assinalou que no caso de Mairiporã, esposa e filho do prefeito tiveram nomeação eminentemente política, o que segundo se tem entendido, não viola o comando contido naquela súmula. E citou decisão do então relator ministro da Segunda Turma do STF, Teori Zavascki: “A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13”. O arquivamento do expediente foi referendado por sua Segunda Instância.
___________________________
Processo Digital nº: 1000409-22.2017.8.26.0338 Classe – Assunto Ação Popular – Atos Administrativos Requerente: Douglas Lacorte da Silva Requerido: Município de Mairiporã e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cristiano Cesar Ceolin Vistos. Trata-se de ação popular com vistas à anulação dos atos de nomeações efetivados pelo Sr. Prefeito, Sr. Antonio Shigueyuki Aiacyda, referentes à sua esposa, Elisabete Maria dos Santos Aiacyda, e seu filho, Gleidson Shiguemi Aiacyda, respectivamente, para ocuparem os cargos de Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Secretário Municipal de Obras e Serviços, sob o fundamento de que houve prejuízo ao erário e nepotismo. A inicial foi emendada a fls. 27/28 e 41/46. A fls. 59 e segs., o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, porque aduziu instaurou procedimento para apurar os mesmos fatos aqui versados, quando constatou que as nomeações se deram para ocupar cargos políticos, e não administrativos, de sorte que não se podia falar em violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF. Por isso, promoveu o arquivamento do expediente, o que foi referendado por sua Segunda Instância. É o relatório. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CRISTIANO CESAR CEOLIN, liberado nos autos em 14/09/2017 às 17:45 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000409-22.2017.8.26.0338 e código 21628FA. fls. 63 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAIRIPORÃ FORO DE MAIRIPORÃ 1ª VARA RUA DR. JOSÉ ADRIANO MARREY JÚNIOR, 780, Mairiporã – SP – CEP 07600-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1000409-22.2017.8.26.0338 – lauda 2 FUNDAMENTO e DECIDO. Com base nos pareceres ministeriais de fls. 59 e 60/61, que adoto como razão de decidir e que passa integrar a presente, tenho que é o caso de se extinguir o feito, sem resolução do seu mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade do provimento. Acrescento, apenas, que a Súmula Vinculante 13 do C. STF prevê que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. No caso, entretanto, segundo se vê das portarias acostadas a fls. 47/48, Elisabete e Gleidson, esposa e filho do Sr. Prefeito, foram nomeados para cargos de natureza eminentemente política, quais sejam, secretários municipais, o que, segundo se tem entendido, não viola o comando contido naquela súmula. Neste sentido: “A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13.” (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015) Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CRISTIANO CESAR CEOLIN, liberado nos autos em 14/09/2017 às 17:45 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1000409-22.2017.8.26.0338 e código 21628FA. fls. 64 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MAIRIPORÃ FORO DE MAIRIPORÃ 1ª VARA RUA DR. JOSÉ ADRIANO MARREY JÚNIOR, 780, Mairiporã – SP – CEP 07600-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1000409-22.2017.8.26.0338 – lauda 3 Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do seu mérito, nos termos do art. 330, III, c.c. art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Mairiporã, 14 de setembro de 2017