Em ritmo de “esquenta”, pré-candidatos devem estar atentos às normas eleitorais

TODO cuidado é pouco, alerta um dos mais conhecidos ditados. E ele serve aos pré-candidatos, que devem ter atenção às normas das eleições previstas para dia 15 de novembro. Qualquer deslize pode gerar multa e cassação do registro de candidatura. O alerta é de especialistas em Direito Eleitoral.

De acordo com o calendário divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda se inicia em 27 de setembro, também nas redes sociais. Ou seja, até 26 de setembro prevalece a campanha pré-eleitoral, cujas regras elencam situações que não configuram propaganda antecipada.

Divulgar as pretensões do candidato e suas qualidades pessoais é permitido, inclusive com cobertura dos meios de comunicação e internet.

Entrevistas, programas de rádio e TV, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado, a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, são situações que desde que não haja o pedido explicito de voto, se encaixa no pré-campanha.

O eventual pedido de apoio político deve estar dentro do contexto legal, ou seja, pedir apoio por si só, pode ser caracterizado o pedido de voto, ou seja, campanha eleitoral antecipada subliminar, passível de multa.

Na divulgação da pré-candidatura, nas redes sociais, por exemplo, deve ser evitada a palavra “vereador” e principalmente o número do partido, pois quem vota no partido, ou seja, na legenda, da vantagem ao pré-candidato.

A propaganda antecipada pode render uma condenação à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

Apesar das multas aparentemente elevadas, é importante destacar que algumas outras situações, descritas como condutas vedadas aos agentes públicos, podem levar a cassação do registro da candidatura.

Ao agente público por exemplo, é proibido a qualquer tempo fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Finalizado é estritamente proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas. Estes dois casos podem levar a cassação do registro de candidatura e a inelegibilidade por oito anos.