Direito de vagas em creche

A educação básica obrigatória é um direito subjetivo que está normatizada na Lei de Diretrizes e Base a partir do quatro (4) anos de idade, na pré – escola. O direito subjetivo é a faculdade de alguém fazer por estar de acordo com a norma estabelecida, neste caso, ter garantido o acesso à educação básica obrigatória, desde que tenha quatro anos de idade ou mais. No entanto, no entendimento do Supremo Tribunal Federal-STF o acesso à creche é direito fundamental que beneficia crianças e mulheres, determinando a obrigatoriedade do poder público ofertar vagas em creches sob responsabilidade das prefeituras estabelecida na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDBEN (Lei 9.394/1996).

O artigo 211 da Constituição Federal em seu § 2º estabelece que “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil1, sendo que a educação infantil se compõe com as creches-crianças – zero aos três anos – e a pré-escola – crianças de quatro anos e cinco anos. Sabe-se que a obrigatoriedade, de acordo com a LDBEN vigente, em seu artigo 4º, inciso I: “educação básica obrigatória e gratuita” 2 é dos quatro aos dezessete anos de idade, ou seja a partir da pré-escola, com ensino fundamental e médio.

Observe que o STF não considerou o estabelecido como educação básica obrigatória e incluiu as creches que não a compõem, perante o estabelecido até então na LDB. Então observe, em uma decisão do STF, em outubro de 2022, foi fixado “o entendimento de que a educação básica é um direito fundamental e garantiu o dever constitucional do Estado de assegurar vagas em creches e na pré-escola às crianças de até 5 anos de idade. A corte ainda decidiu que esse direito é de aplicação direta e imediata, sem que haja a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Por unanimidade, o plenário do STF também estabeleceu que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais” 3.

De fato a legislação estabelece que a educação básica é um direito fundamental, no entanto, a norma reguladora da CF, neste caso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente estabeleceu a obrigatoriedade a partir dos quatro (4) anos de idade, ou seja, as crianças de zero (0) até três (3) anos, das creches, não foram contempladas nessa regulamentação e, mesmo assim, o STF estabeleceu “que esse direito é de aplicação direta e imediata, sem que haja a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional”, ou seja, não há necessidade de normatização por lei. E ainda, que “a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais”. Com o estabelecido pelo STF a justiça passará a incluir as crianças de zero anos de idade até três anos e onze meses.

Particularmente considero adequado o direito de vaga em creche, nossas crianças e seus familiares serão beneficiadas como todos os outros da educação básica nacional, entretanto entendo que o Estado Democrático de Direito deve ser preservado e nenhum dos poderes – executivo, legislativo e judiciário – deve se sobrepor aos outros. Neste caso o judiciário atropelou as prefeituras e o congresso nacional.

Entendo que o direito de vaga em creche deveria ser estabelecido como foram todo os outros direitos da educação básica, ou seja, normatizado na LDBEN. O STF ao se basear na educação básica como direito fundamental, negou a educação básica obrigatória, que foi debatida com a sociedade e aprovada pelos representantes eleitos no Congresso Nacional.

De qualquer forma devemos respeitar e cumprir com o estabelecido que ampliará o atendimento com mais crianças se beneficiando em creches. Agora resta aos pais, cujo filho ou filha esteja inscrito ou inscrita para vaga em creche, requerer na Justiça tal vaga através de ação individual, aguardar a decisão favorável do Juiz que, inevitavelmente, se baseará na jurisprudência do STF. Efetivada a decisão judicial, a Secretaria Municipal de Educação receberá tal procedimento do requerente e, obrigatoriamente, deverá realizar o atendimento da demanda judicial.  As novas crianças que chegarão sejam bem vindas e se beneficiem dos ensinamentos nas unidades escolares.

 

  1. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
  2. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
  3. https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Noticia/STF-reafirma-que-acesso-creche-e-direito-fundamental-que-beneficia-criancas-mulheres#:~:text=2%20-%20A%20educa%C3%A7%C3%A3o%20infantil%20compreende,no%20caso%20e