Compra do material escolar exige pesquisa e bom senso

O ano novo chegou e com ele um mês de janeiro com muitos gastos, dentre eles a compra de material escolar. Com o início do período letivo previsto para fevereiro, nas escolas públicas e particulares, já é hora dos pais se preocuparem com aquilo que os filhos precisam para compor o material solicitado.

Na hora da compra, têm aqueles que pesquisam e fazem cotações em diversos estabelecimentos, enquanto outros confiam no estabelecimento onde são clientes há anos e compram sem questionar valores, e ainda os que preferem escolher on-line e receber todo o material em casa.

Seja qual for a modalidade, é preciso levar em conta o aumento no preço dos produtos, embora ainda não tenha sido divulgado um percentual, que anualmente faz a Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares. No ano passado, o aumento girou entre 15% e 30%.

Dentre os itens que mais apresentaram aumento em 2023, e que devem também ser mais caros em 2024, estão os cadernos e outros produtos derivados do papel.

Orientação – Todos os anos o Procon de São Paulo orienta que os pais pesquisem os preços antes de sair comprando. Isso faz com que economizem, principalmente se tiverem mais de um filho. É preciso percorrer papelarias e também pechinchar descontos.

Outra sugestão importantíssima para quem quer economizar, é não levar as crianças às compras, pois elas são suscetíveis aos apelos de consumo, especialmente produtos turbinados por franquias famosas que estampam estojos e capas de cadernos.

A escola só pode pedir os materiais utilizados nas atividades pedagógicas diárias dos alunos (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha etc.), em quantidade coerente às praticadas, sem restrição de marca. Não devem ser incluídos na lista os materiais de uso comum, produtos de higiene, limpeza e de atividade em laboratório, bem como os utilizados na área administrativa. A prática, além de abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida, como dispõe o parágrafo 7º, do artigo 1º da Lei 9.870/99. (Juarez César/CJ – Foto: Divulgação)