O Supremo Tribunal Federal – STF reafirma redutor de tempo para o cálculo de aposentadoria proporcional de professor. Tese fixada em repercussão geral deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria, conforme publicação do ‘veículo jurídico Migalhas’, na última segunda-feira (29).
O tribunal do Distrito Federal, entretanto, considerou constitucional o artigo 48 da Lei Complementar nº 769/08, dispositivo que impede a redução da idade e do tempo de contribuição para professores nos casos de aposentadoria proporcional. O fundamento adotado foi o da Emenda Constitucional 103/19, que instituiu a Reforma da Previdência Social Brasileira.
Promulgada em novembro de 2019, a emenda alterou estruturalmente as regras de concessão e o cálculo de benefícios como aposentadoria e pensão por morte para trabalhadores da iniciativa privada-RGPS e servidores públicos federais-RPPS, que ampliou a autonomia dos entes federativos para disciplinar seus regimes próprios de previdência.
O caso teve origem em recurso apresentado por uma professora aposentada contra decisão da 2ª turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que afastou a incidência do redutor de cinco anos no cálculo dos proventos de sua aposentadoria por invalidez. No recurso ao STF, a professora sustentou que a norma era incompatível com a Constituição vigente à época de sua edição e que a emenda constitucional não poderia convalidar essa inconstitucionalidade, sob pena de violação ao direito adquirido dos servidores.
A jurisprudência consolidada do STF estabelece que a aposentadoria proporcional de professores da rede pública, inclusive nos casos de invalidez, deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria. Sendo assim, no cálculo dos proventos proporcionais, deve ser considerado o redutor constitucional de cinco anos previstos para a aposentadoria especial do magistério.
Por fim, a redução de 5 anos nos requisitos de aposentadoria para professores é garantida pela Constituição Federal através do artigo 40 § 5º, para servidores públicos, e pelo artigo 201, § 8º, para trabalhadores da inciativa privada, da Constituição Federal.
Essio Minozzi Jr. licenciado em Matemática e Pedagogia, Pós-Graduado em Gestão Educacional – UNICAMP e Ciências e Técnicas de Governo – FUNDAP, foi vereador e secretário da Educação de Mairiporã.