Lei altera valores sujeitos a desconto na contribuição de iluminação pública
A lei de nº 4.543, sancionada no dia 13 de outubro último e publicada na Imprensa Oficial, altera um artigo da Lei nº 4.397, de 21 de maio de 2025, que dispõe sobre alterações na Lei nª 3.269, de 26 de agosto de 2013, que institui no município de Mairiporã a contribuição de iluminação pública.
De acordo com o novo texto, os valores mensais a serem lançados estarão sujeitos a um desconto, maior para os contribuintes de menor renda, de tal maneira que a parcela mensal da CIP (Contribuição de Iluminação Pública) não exceda, em nenhuma hipótese para os consumidores residenciais, a dezessete por cento do valor em reais do consumo de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, limitado a R$ 150,15 (cento e cinquenta reais e quinze centavos).
Para os consumidores não residenciais, a vinte por cento do valor em reais do consumo de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, limitado a R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos).
Em outro trecho, a nova lei cita as tabelas de valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) constantes da Lei nº 4.397, de 21 de maio de 2025, Anexo Único, que passam a vigorar atualizadas com o acréscimo de 4,223450% de inflação e 10% de aumento real, que passa a ser parte integrante desta lei. (Cláudio Cipriani/CJ)
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUINTES RESIDENCIAIS
FAIXA CONSUMO VALOR COSIP
(kw/h) (R$)
0 a 30 3,45
31 a 50 4,74
51 a 80 7,66
81 a 140 12,92
141 a 200 19,91
201 a 300 29,23
301 a 400 40,92
401 a 500 52,61
501 a 650 70,00
651 a 800 84,68
801 a 1.000 105,06
1.001 a 1.200 128,38
1.201 a 1.401 147,09
Acima de 1.401 147,09
CONTRIBUINTES NÃO RESIDENCIAIS
FAIXA CONSUMO VALOR COSIP
(kw/h) (R$)
0 a 100 6,91
101 a 200 20,92
201 a 400 41,74
401 a 600 69,50
601 a 1.000 111,12
1.001 a 1.500 173,62
1.501 a 2.000 243,03
2.001 a 2.500 312,41
2.501 a 3.500 416,52
3.501 a 4.000 520,48
4.001 a 5.000 525,30
5.001 a 7.000 525,30
7.001 a 10.000 525,30
Acima de 10.001 525,30