O reajuste máximo que as operadoras poderão aplicar aos planos de saúde médico-hospitalares, no período que compreende maio deste ano e abriol de 2019 será de 10%. O anúncio foi feito pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e vale para os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. A medida alcança 8,1 milhões de beneficiários, ou 17% do total de 47,3 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil, dados referentes a abril deste ano.
O índice autorizado pela ANS é o percentual máximo que pode ser aplicado. Dessa forma, as operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado, mas são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste.
Os consumidores têm o poder escolha. Caso entendam que seu plano de saúde não está lhes atendendo adequadamente, podem optar pela portabilidade para outra operadora. Para saber as opções disponíveis no mercado para contratação ou troca via portabilidade de carências, o interessado pode fazer comparações ao consultar o Guia ANS, no portal da Agência. Atualmente, 458 operadoras comercializam planos individuais de assistência médica no Brasil.
Atenção – Os beneficiários de planos individuais devem ficar atentos aos boletos de pagamento e observar se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS e se a cobrança com o índice está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato, que é aquele em que o contrato foi firmado.
O índice de reajuste autorizado pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. É permitida a cobrança de valor retroativo em tantos quantos forem os meses de defasagem entre a aplicação e a data de aniversário.
Se o mês de aniversário do contrato é maio, será permitida cobrança retroativa, conforme a RN 171/2008. Nesse caso, as mensalidades de agosto, setembro e outubro serão acrescidas dos valores referentes às cobranças retroativas de maio, junho e julho. Para os contratos com aniversário entre os meses de agosto de 2018 e abril de 2019 não poderá haver cobrança retroativa.
Deverão constar claramente no boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual. (Com informações do Portal da ANS)