Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Civil Municipal será votado na Câmara

Projeto de Lei Complementar que o Executivo enviou à Câmara de Vereadores, e institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal, foi lido na sessão de terça-feira (19), e deverá ser pautado para votação nas próximas sessões, depois de pareceres das Comissões Permanentes.
A proposta, em conformidade com a Constituição Federal, regulamenta as diretrizes básicas do sistema de evolução funcional, por meio de promoção vertical e progressão horizontal, aplicáveis aos servidores públicos integrantes da Guarda Civil Municipal, regulamentados nos termos da Lei Complementar.
O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos abrange os cargos de provimento efetivo da estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal, obedecidas as exigências previstas na Lei Complementar nº 473, de 7 de dezembro de 2023, que institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal no âmbito do Município de Mairiporã.
O Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal de Mairiporã é composto de servidores de provimento efetivo, organizados em carreira, constantes do Anexo I – Quadro Geral de Cargos da Guarda Civil Municipal da Lei Complementar nº 473, de 7 de dezembro de 2023, quais sejam: I – Inspetor Chefe; II – Inspetor; III – Subinspetor; IV – Guarda Civil Municipal Classe Distinta; V – Guarda Civil Municipal Classe Especial; VI – Guarda Civil Municipal 1ª Classe; VII – Guarda Civil Municipal 2ª Classe; VIII – Guarda Civil Municipal 3ª Classe.
Consta ainda do texto que as funções de confiança previstas no Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal de Mairiporã, tais como, Comandante Geral, Subcomandante, Corregedor e Ouvidor, serão exercidas por servidor efetivo da carreira de Guarda Civil Municipal, indicados pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, Transporte e Mobilidade Urbana, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Outro ponto importante, veda a nomeação cônjuges, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, compreendido também o ajuste mediante designações recíprocas. (Juarez César/CJ – Foto: Correio Imagem)