Em todo fechamento de ano as gestões públicas, sejam elas municipais, estaduais e até a federal, passam por alguma insatisfação popular referente a questão orçamentária que, na maioria das vezes, cobra a responsabilidade dos respectivos gestores – prefeito, governador e presidente, criticando-os por falta de planejamento na elaboração dos orçamentos públicos, e muitas vezes, manifestando-se nas redes sociais.
A recorrência dessas situações trouxe a alcunha desses orçamentos de “peças de ficção”, ou seja, que a lei orçamentária seria mera formalidade, desconsiderando sua relação com as políticas públicas inerentes às suas despesas e também o contexto socioeconômico, além de ser uma programação de longo prazo da Administração Pública.
São peças desse Planejamento Orçamentário a Lei Orçamentária (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Plano Plurianual (PPA). A LOA é um planejamento que indica quanto e onde gastar o dinheiro público no período de um ano, com base nas diretrizes orçamentárias anuais. Ela prevê as receitas e fixa as despesas das três esferas de governos para o ano seguinte, indicando quanto será aplicado em cada área e de onde virão os recursos.
A LDO também é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano orientando a elaboração da LOA, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual para cada um dos anos daquele mandato. O PPA é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, organizado em programas, estruturado em ações que resultem em bens e serviços para a população para os próximos quatro anos.
Sem a menor dúvida, o planejamento público orçamentário previsto a médio prazo, estabelece objetivos e metas indicando a aplicação e a origem dos recursos, ou seja, para se tornar ‘peça de ficção’ os órgãos de fiscalização – Tribunais de Contas, Senado, Câmaras de Deputados e de Vereadores – não exercem adequadamente tais fiscalizações. Ao mesmo tempo, cabe ressaltar que a população tem mecanismos de fiscalizar, por exemplo, através do site do órgão público que tem a obrigação de manter o seu portal da transparência atualizado e, também, cobrando a fiscalização de seus representantes legislativos.
A Constituição Federal estabelece a competência aos Poderes Executivos – federal, estaduais e municipais, da elaboração de suas propostas no orçamento público, prevendo as despesas que pretende realizar e quantificando as receitas que lhes servirão de custeio. Em seguida, a proposta é encaminhada para a aprovação do Poder Legislativo. Aí entra a participação popular, pois os legislativos podem alterar o projeto orçamentário proposto pelo Executivo através de emendas, fazendo as modificações necessárias. Na fase de apreciação legislativa é obrigatória a participação popular nas realizações de Audiências Públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, LDO e LOA, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no seu artigo 48, §1º, I, e a mesma obrigação está presente no Estatuto das Cidades (art.44-Lei 10.257/2001).
O controle social dos orçamentos públicos estão normatizados, garantindo a legitimidade da participação popular no processo legislativo orçamentário. A baixa participação, tanto nos momentos de audiências públicas durante a elaboração, bem como o acompanhamento durante sua efetividade, acaba contribuindo para possíveis insatisfações no final do período. Na verdade, tal participação popular ainda precisa ser incorporada na formação educacional de grande parte dos cidadãos.
Essio Minozzi Jr. licenciado em Matemática e Pedagogia, Pós-Graduado em Gestão Educacional – UNICAMP e Ciências e Técnicas de Governo – FUNDAP, foi vereador e secretário da Educação de Mairiporã.