Nova lei de inclusão escolar e o ‘bolso’ do gestor

Por incrível que pareça, o Estatuto da Pessoa com Deficiência de 2008 definiu o direito da inclusão em escolas públicas e privadas. No entanto há ainda redes públicas municipais e escolas privadas no Estado de São Paulo que não o cumprem adequadamente, por exemplo, quando a gestão da unidade escolar solicitar, para o aluno atípico, apoio específico pedagógico, com profissionais especializados em salas de aula em escolas regulares de inclusão. Exemplos de descumprimentos não faltam nas redes municipais paulistas!
Agora, a nova lei estadual estabelece regras com multas para escolas que as descumprirem! Tais multas podem chegar a 1.000 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para as escolas que negligenciarem. O valor de uma UFESP em 2025 é de R$ 37,02. Este valor é atualizado anualmente com base na variação do IPC – Índice de Preços ao Consumidor.
A nova lei entrará em vigor em 120 dias, ou seja, em 19 de dezembro de 2025, portanto, efetivamente as escolas deverão estar prontas no início do ano letivo de 2026. Os gestores responsáveis pelas escolas das redes públicas e os de escolas privadas paulistas não terão desculpas, pois a lei impõe a implantação das novas regras determinando um período razoável para adequação de todas as suas unidades escolares.
Importante ressaltar que se a escola não cumprir a lei na primeira vez ocorre uma visita orientativa, na segunda vez receberá uma multa de 40 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e na reincidência de até 1.000 UFESPs.
Se ocorrerem descumprimentos da nova lei em escolas públicas e se forem aplicadas multas, provavelmente, o TCESP- Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entenderá ser de responsabilidade pessoal dos gestores e as multas aplicadas serão pessoais, devendo ser pagas pelos gestores com dinheiro do próprio bolso. O pagamento com recursos públicos ou com os da Associação de Pais e Mestres-APM da escola pode ser considerado ilegal ou irregular.
A nova lei promulgada no último dia 21 de agosto deve ser aplicável a todos os alunos com deficiência e transtornos de neurodesenvolvimento, no Estado de São Paulo. Considera-se Pessoa com Deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A lei define Transtornos do Neurodesenvolvimento como problemas neurológicos que podem interferir com a aquisição, retenção ou aplicação de habilidade ou conjuntos de informações específicos: eles podem envolver disfunção de atenção, da linguagem, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social.
Nela, o aluno tem o direito à alimentação especial, podendo levar sua própria comida para a escola, em casos de seletividade alimentar, alergia ou outra condição específica no laudo médico, que deve ser entregue à escola. Crianças com sensibilidade nos pés podem andar descalças ou de meias dentro da escola. As escolas devem substituir sinais sonoros altos por sons adequados em respeito à sensibilidade auditiva. Nada de risco de pânico ou incômodos sensoriais.

Essio Minozzi Jr. licenciado em Matemática e Pedagogia, Pós-Graduado em Gestão Educacional – UNICAMP e Ciências e Técnicas de Governo – FUNDAP, foi vereador e secretário da Educação de Mairiporã.