O amigo leitor pode achar que vou falar sobre o mais famoso queijo à venda no mercado. Nada disso. O assunto aqui é trânsito. Notei que em vários cruzamentos de vias na cidade o Departamento de Trânsito utilizou a cor azul para pintar faixas que, de acordo com os meus parcos conhecimentos, são destinadas aos pedestres. Quando vi, fiquei com a certeza que as correspondências estão em desacordo com as normais legais. Fui buscar orientação e reproduzo abaixo um texto sobre o assunto, de autoria de Marco Martins.
De acordo com Resolução n° 160, de 2004 do Contran, que substituiu o ???? II do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a sinalização horizontal se apresenta em cinco cores.
Amarela: utilizada na regulação de fluxos de sentidos opostos; na delimitação de espaços proibidos para estacionamento e/ou parada e na marcação de obstáculos; Vermelha: utilizada para proporcionar contraste, quando necessário, entre a marca viária e o pavimento das ciclofaixas e/ou ciclovias, na parte interna destas, associada à linha de bordo branca ou de linha de divisão de fluxo de mesmo sentido e nos símbolos de hospitais e farmácias (cruz); Branca: utilizada na regulação de fluxos de mesmo sentido; na delimitação de trechos de vias, destinados ao estacionamento regulamentado de veículos em condições especiais; na marcação de faixas de travessias de pedestres, símbolos e legendas; Azul: utilizada nas pinturas de símbolos de pessoas portadoras de deficiência física, em áreas especiais de estacionamento ou de parada para embarque e desembarque; Preta: utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento e a pintura.
Portanto, as únicas cores a serem admitidas nas faixas de pedestre são as cores branca e preta ao fundo para dar contraste à faixa em si. Qualquer outra cor não tem função, prejudica o contrate com a faixa de pedestre e pode levar a atropelamentos e acidentes fatais. A alteração das características da faixa de pedestre leva ao não reconhecimento legal da mesma como uma faixa de pedestre, excluindo a sua função no trânsito brasileiro e, ainda, podendo levar a amenização de infrações de trânsito ocorridas sobre a pseudo-faixa de pedestres. Desnecessário dizer que diariamente o Contran tem soltado pareceres sobre a ilegalidade das faixas coloridas.
Ainda, conforme o Art. 22 da Constituição Federal, “compete exclusivamente à União legislar sobre: trânsito e transportes”, tornando inconstitucional a legislação municipal na tentativa de regulamentar suas faixas de pedestres multicolores.
Portanto, para evitar ser intimado por improbidade administrativa, os prefeitos devem retornar as faixas às suas cores originais. Lembrando que o prefeito que optar por utilizar também a cor preta deve realizar a aplicação da cor preta antes da cor branca, para não realizar uma pintura deficiente como se tem visto por ai. Sem falar no gasto indevido de dinheiro público…