As normas que estabelecem os direitos dos estudantes com deficiência a partir da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Tais direitos estão regulamentados na Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência e, especificamente, foi regularizada para pessoa Autista através da Lei de Proteção dos Direitos do Autista-LPDA. O Autismo é considerado uma deficiência.
O Parecer 50 do Conselho Nacional de Educação, homologado em 2024, prevê atendimento individualizado de cada estudante autista no Plano de Educação Individualizado-PEI da escola, para atender as necessidades específicas. Cada rede escolar, deve verificar as necessidades específicas de seus estudantes em suas escolas e incorporar no PPP-Projeto Político Pedagógico da rede escolar.
O PPP é um documento fundamental para as escolas, que define a identidade, a missão, os objetivos e as estratégias para a prática educativa. O PPP funciona como um guia para o trabalho diário na escola, abrangendo aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros, e é um instrumento para a gestão escolar.
Em São Paulo, a Lei Estadual, veda qualquer discriminação ao estudante portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
Na legislação da inclusão de pessoa com deficiência está determinada a oferta de profissional de apoio escolar. Conforme o artigo 3º, item XIII, esse profissional “é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência, atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em instituições públicas e privadas, (…) excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”, por exemplo, profissionais como psicólogos e assistentes sociais, de acordo com a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares. Dessa forma, está resguardado ao estudante com deficiência o direito de ter profissional de apoio escolar, oferecido pela escola, que deve estar preparada para atender às necessidades dos seus alunos com deficiências.
Para o aluno autista, a norma estabelece que “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, (…) terá direito a acompanhante especializado”, art.3º inciso IV, § 1º(LPDA).
Já a escola particular deve entregar ao aluno com deficiência condições de igualdade e o custo referente ao profissional de apoio, material adaptado, provas adaptadas e atendimento educacional especializado não pode ser repassado ao estudante.
Sendo assim, é proibida a cobrança de valores adicionais nas mensalidades, anuidades e matrículas pagas pelas pessoas com deficiência, mesmo para o fornecimento de atendimento educacional especializado. Alunos com deficiência devem pagar exatamente o mesmo valor dos demais alunos. Qualquer cobrança extraordinária é abusiva e ilegal, conforme a Lei Brasileira de Inclusão, artigo 28º, §1º, punível com prisão de 2 a 5 anos e multa. Quando se tratar de crime cometido contra menor de 18 anos, essa pena é agravada em 1/3, conforme o artigo 8º da Lei 7.853/1989.
Quando as regras estabelecidas em leis não são cumpridas na unidade escolar, privada ou pública, os seus responsáveis, gestores escolares e das redes escolares, podem responder pelas consequências jurídicas.
Essio Minozzi Jr. licenciado em Matemática e Pedagogia, Pós-Graduado em Gestão Educacional – UNICAMP e Ciências e Técnicas de Governo – FUNDAP, foi vereador e secretário da Educação de Mairiporã.