A Educação Digital e a aprendizagem

Foi instituída a nova Política Nacional de Educação Digital – PNED, através de lei sancionada em janeiro deste ano. Como o Mundo Digital e a Educação Digital vem se tornando mais relevantes a cada dia e, principalmente, após a pandemia de 2020, quando as ferramentas digitais preconizaram as estratégias de continuidade da aprendizagem dos alunos, expondo a precariedade do acesso à internet em muitos municípios brasileiros que, sem essa condição, distribuíram ‘lição de casa impressa’ diante de tal precariedade.

Nesse contexto, o novo PNED vem para instrumentalizar a educação escolar pública no sentido da Educação Digital, buscando romper paradigmas, beneficiando essa nova geração de alunos, possibilitando-lhes recursos, ferramentas e práticas digitais, em especial as populações mais vulneráveis.

A lei 14.533/2023 altera o artigo 4º da LDBEN acrescentando no Inciso XII “a garantia da conectividade de todas as instituições públicas de educação básica (…) à internet de alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com competências voltadas para o letramento digital (…), criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.” e em seu Parágrafo Único estabeleceu que “as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais” e com muita propriedade evidencia o fortalecimento “dos papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno” e a criação de “espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.”

Com a nova PNED, o Estado assume o dever de garantir condições para que a Educação Digital ocorra nas escolas públicas de todo o País, é o que os profissionais da educação reivindicavam há muito tempo, notadamente, a sua adequação ao uso pedagógico.

O governo federal, os governadores e os prefeitos, deverão obrigatoriamente garantir recursos tecnológicos suficientes para uso dos educadores de forma a qualificar o processo de ensino e aprendizagem. Nesse sentido, mais do que nunca, as salas de aulas deverão conter números adequados de alunos para garantir condições efetivas aos docentes e cuidadores dos alunos nas redes públicas.

Algum tempo atrás o Congresso Nacional, através da comissão da Educação, buscou vincular quantidades de alunos por sala de aula na LDBEN. Salvo engano os quantitativos eram esse: nas creches a relação era entre o número de crianças por faixa etária e adultos. Dessa forma, seriam cinco crianças de até um 1 ano de idade por adulto; oito crianças de 1 a 2 anos por adulto; 13 crianças de 2 a 3 anos por adulto; 15 alunos de 3 a 4 anos por professor; 25 alunos de 4 e 5 anos por professor na pré-escola (infantil I e infantil II); 25 alunos por professor nos cinco primeiros anos do ensino fundamental (1º ao 5º ano) e 35 alunos nos quatro anos finais do fundamental (6º ao 9º ano).

Inadmissível o excesso de alunos nas salas de aulas! Esse é um desafio a ser superado com urgência! Os indicadores educacionais cobrarão nas próximas avaliações externas das redes públicas!

Cabe agora aos gestores educacional garantirem esse equilíbrio entre quantidade e qualidade mesmo porque o direito de aprender dos seus alunos deverá prevalecer, ainda mais em tempo de Educação Digital.

 

Essio Minozzi Jr. licenciado em Matemática e Pedagogia, Pós-Graduado em Gestão Educacional – UNICAMP e Ciências e Técnicas de Governo – FUNDAP, foi vereador e secretário da Educação de Mairiporã.