É lei: o direito de crianças e adolescentes à natureza!

ÉSSIO MINOZZI JR.

O planejamento urbano precisa enxergar as crianças e os adolescentes e a lei orienta os municípios a considerar rotas seguras; caminho escolares acessíveis; mobilidade a pé e por bicicleta; espaços lúdicos; áreas de sombras; equipamentos naturalizados para brincar; praças e parques próximos às comunidades; sistemas de alerta e rotas de fuga compreensíveis.

Prefeitos e secretários da educação municipais precisam planejar adequadamente e o mais rápido possível porque essa Lei 15.512/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU-Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2026.

A Lei estabelece princípios e diretrizes para garantir, com absoluta prioridade, o direito de crianças e adolescentes à natureza e altera o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, lei nº 8.069/1990, e outras leis ambientais como a da Política Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938/1981, e a da Mudança do Clima, lei nº 12.187/2009.

Inseriu expressamente o direito à natureza no art.4º do ECA. Agora a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, dignidade, natureza e convivência familiar e comunitária integram o conjunto de direitos que devem ser assegurados com absoluta prioridade. A natureza passa a integrar expressamente o sistema de proteção integral.

O que compões o direito à natureza? A lei compreende acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas; convivência familiar e comunitária em contato com a natureza; brincar livre; educação baseada na natureza; vínculos socioafetivos com o ambiente; defesa; conservação e recuperação da natureza. Não se trata de apenas de acessar um espaço, trata-se de poder conviver, brincar, aprender e se desenvolver nele.

Nem todas as crianças acessam a natureza da mesma forma. O direito à natureza também é uma questão de equidade territorial. A lei determina prioridade na efetivação desse direito para crianças na primeira infância; crianças e adolescentes deficientes; crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade social.

Também exige redução das desigualdades relacionadas a classe social, raça, etnia, sexo, deficiência e localização geográfica; quais territórios não possuem espaços adequados; se existem segurança e acessibilidade; se as crianças podem permanecer e brincar; se o deslocamento até esses espaços é possível.

Ter uma praça no município, por exemplo, não significa garantir o direito à natureza, pois é preciso analisar onde estão as áreas verdes e azuis; quem consegue acessá-las e quais territórios não possuem espaços adequados.

Crianças e adolescentes devem participar das decisões. O poder público deve considerar suas opiniões na elaboração de planos; programas; políticas; metas climáticas; intervenções urbanas; ações de preservação de desastres; decisões que afetam seus territórios. A participação deve utilizar procedimentos adequados às diferentes idades e condições de desenvolvimento.

Não basta planejar para crianças e adolescentes. É preciso planejar com eles! Escolas, entorno e cidade passam a ser pensados como território educativo. Enfim, a educação ambiental não deve ficar restrita a uma atividade no calendário escolar. Os planos municipais de contingência precisam incorporar as necessidades específica desse público.

O município garante o direito à natureza ou apenas possui algumas áreas verdes? Se o acesso depende do bairro, da renda, da deficiência ou da cor, o direito ainda não é garantido com equidade!

Essio Minozzi Jr. licenciado em Matemática e Pedagogia, Pós-Graduado em Gestão Educacional – UNICAMP e Ciências e Técnicas de Governo – FUNDAP, foi vereador e secretário da Educação de Mairiporã.

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