ÉSSIO MINOZZI JR.
Difamação, calúnia e injúria são crimes contra a honra previstos no Código Penal-CP e não são sinônimos pois portam diferenças significativas, inclusive nas consequências jurídicas. Em comum esses crimes contra a honra afetam a dignidade e a reputação do cidadão. Entretanto, embora esses três crimes sejam semelhantes por tratarem de ataques à honra, as diferenças entre eles são claras.
A calúnia ocorre quando há acusação falsa de crime de acordo com o artigo 138 do CP, pois atribui falsamente um fato que impacta na reputação públicas da vítima. Por outro lado, a difamação ocorre quando a divulgação de fatos verdadeiros ou falsos que mancham a reputação pública da vítima conforme o artigo 139 do CP e a injúria ocorre quando a ofensa ataca diretamente à dignidade pessoal e a sua autoestima sendo uma percepção pessoal da vítima, conforme o artigo 140 do CP.
Esses crimes ferem a honra de modo diferente e tais diferenças determinam a natureza das infrações e suas penalidades!
Genericamente a honra abrange duas dimensões. A honra objetiva que é a forma como ‘a sociedade enxerga a pessoa’ e a honra subjetiva ‘a autoestima e dignidade da pessoa’. Portanto, cada crime está vinculado a uma dessas forma de honra. Importante saber que cada um desses delitos gera um tipo de crime em que só a vítima, ou quem a representa legalmente pode pedir para o Estado punir o autor, portanto, é denominado Delito de Ação Penal Privada.
A vítima apresenta queixa formal para instauração do processo. Por outro lado, quando o procedimento envolve servidor público, personalidades ou políticos, ocorre uma ampliação, obrigando respostas rápidas e adequadas.
É um equívoco acreditar que só há crime se a ofensa for feita publicamente. Há casos que uma mensagem privada pode configurar injúria conforme a intenção do remetente e o seu conteúdo.
Quando a pessoa é vítima desses crimes é essencial agir rapidamente. As vítimas devem agir frente uma ofensa à honra agrupando provas, bem como registros de conversas, áudios, testemunhas e postagens, em especial as das redes sociais. O passo seguinte é registrar um boletim de ocorrência diante do prazo de queixa-crime ser de 180 dias, a partir do conhecimento da autoria do fato.
Diante do ‘impacto público’, frente a gravidade da ofensa, buscar o processo judicial para recuperar e obter reparação de sua imagem pode ser a melhor alternativa.
Também é possível uma ação civil por ‘danos morais’ que, provavelmente, resultará em indenização financeira à vítima, pois a jurisprudência brasileira entende que a violação da dignidade prejudica a imagem e, evidentemente, a vítima merece reparação. Diante da atual sociedade, conectada e opinativa, as conversas privadas passam a adquirir visibilidade instantânea na internet, triplicando o impacto dos palavreados e processos.
Sabemos que a cautela com o que se publica ultrapassa a educação digital por ser uma responsabilidade legal.
Essio Minozzi Jr. licenciado em Matemática e Pedagogia, Pós-Graduado em Gestão Educacional – UNICAMP e Ciências e Técnicas de Governo – FUNDAP, foi vereador e secretário da Educação de Mairiporã.