São impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos depositados em conta corrente. Assim entendeu a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar o desbloqueio de valores mantidos em conta corrente e aplicação financeira de uma devedora.
A decisão se deu em cumprimento de sentença movido por uma credora, que busca a satisfação de uma dívida de R$ 72 mil. Por ordem do juízo de origem, cerca de R$ 12 mil foram bloqueados da conta corrente e de uma pequena aplicação financeira da devedora.
Ela recorreu contra a medida e, por unanimidade, o TJ-SP reformou a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar, lembrou que é impenhorável qualquer importância inferior a 40 salários mínimos, seja em conta corrente ou aplicação financeira.
“O tema relativo à impenhorabilidade é delicado, porque visa resguardar o mínimo vital necessário e a dignidade da pessoa humana do devedor em processos judiciais. Trata-se, portanto, de norma de ordem pública, cogente e impeditiva da atuação estatal constritiva sobre os bens legalmente declinados, não se podendo afastar sua incidência nos casos concretos, sob pena de inversão dos valores guias da execução”, disse.
A relatora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, o que não é o caso dos autos.
“Portanto, na hipótese dos autos, deve ser deferida a liberação dos valores penhorados na conta bancária da agravante, cuja previsão expressa, para os fins da presente interpretação dá-se no artigo 833, inciso IV e X c/c § 2º, do Código de Processo Civil”, concluiu. (Tábata Viapiana/Consultor Jurídico)