Toda pessoa quando nasce é capaz de adquirir direitos, conforme preceitua o artigo 1º do Código Civil.
Porém nem todas as pessoas são capazes de exercer esse direito, sendo denominadas de incapazes, que são subdivididas em incapacidade relativa ou absoluta.
A incapacidade absoluta, constante no art. 3º do Código Civil é aquela, em que a pessoa esta proibida totalmente de exercer, por si só, seu direito, devendo tal direito ser exercido através de um representante legal, sob pena de nulidade, conforme se extrai do artigo 166, I do Código Civil.
Já a incapacidade relativa, conforme preceitua o artigo 4º do mesmo Código, é aquela em que o incapaz pode praticar atos da vida civil, porém deverá está assistido, sob pena de anulabilidade, conforme explicitação do artigo 171, I do Código Civil.
Ambas as incapacidades, conforme supracitadas, são supridas respectivamente pela representação e pela assistência.
O próprio Código Civil traz o rol dos absolutamente incapazes, e que recentemente houve alteração com advento da Lei 13.146/15, estabelecendo que são absolutamente incapazes somente os menores de dezesseis anos.
Quanto à incapacidade relativa, o Código Civil preceitua em seu artigo 4º, que são os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e aqueles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, aqui também teve alteração, devido a entrada em vigor da recente Lei 13.146/15, observe que os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo são agora relativamente incapazes e não mais absolutamente incapazes, bem como os pródigos.
Por fim, vale lembrar que, quanto aos pródigos, estes só ficarão privados de praticar, sem curador, atos que extravasam a mera administração, ou seja, os que implicam comprometimento do patrimônio, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, etc.