Ministério Público pede a condenação de Aiacyda, Leila Ravázio e Geração Engenharia por improbidade administrativa

O MINISTÉRIO Público, representado pela Promotora de Justiça, Michelle Bregnoli De Salvo, encerrada a fase de inquérito, ingressou com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Antônio Shigueyuki Aiacyda, Leila Aparecida Ravazio e Geração Engenharia e Construções Ltda., pela constatação de irregularidades na construção do Centro Educacional, cujo protocolo ocorreu no dia 22 de maio último.
Diante do prejuízo ao erário, requereu o Ministério Público: a) a concessão de liminar para tornar efetiva a indisponibilidade dos bens dos demandados, posteriormente deferida em desfavor da empresa Geração Engenharia e Fabio Mazucato (fls. 670/676) b) a condenação solidária dos investigados ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, com a devolução aos cofres públicos dos valores de R$ 32.501,25 (custo do projeto apresentado pela MHS Engenharia (fls. 03 e seguintes do Inquérito Civil) e R$ 755.325,06 (valor despendido pela Municipalidade, no aditamento 268/2009); c) condenação dos demandados às penas previstas no artigo 12, II da Lei 8429/92 (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos). d) subsidiariamente, na condenação nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92 (ressarcimento integral do dano, perda da função pública (se aplicável), suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos demandados, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos).
Em outro trecho destaca-se: “Depreende-se da análise dos documentos encartados aos autos a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade pelos demandados, seja pela constatação das irregularidades estruturais no prédio público, seja pela necessidade de aditamento do contrato. Como se vê, há indícios suficientes e convincentes quanto à prática do ato ímprobo em apreço, sendo o caso de recebimento da inicial, nos termos do artigo 17, § 9° da Lei n°. 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Portanto, havendo indícios de que as condutadas dos demandados causaram lesão e prejuízo ao erário, bem como violaram os princípios da administração pública, em tese, ao disposto nos artigos 10 e 11, ambos da Lei n.º 8.429/92, o recebimento da inicial da presente ação, é medida que se impõe. Aguardo seja determinado, nos termos do artigo 17, §9º, da Lei n.º 8.429/92, a citação dos réus para que, querendo, ofertem resposta. (Teor completo da Ação Civil publicada no site correiojuquery.com.br)

[pdf-embedder url=”http://correiojuquery.com.br/wp-content/uploads/2020/06/1002617-76.2017.8.26.0338.pdf”]