Meu Funcionário

Em um passado remoto, o seio da Administração Pública era tomada por gestores públicos que faziam da Administração Pública uma extensão de seu patrimônio privado, ainda resquício do Brasil colônia, onde o país era dividido em capitanias hereditárias e o monarca dava tais latifúndios a quem lhe agradasse.
Por esse motivo, a Administração Pública tinha a característica de patrimonialista, assim era conhecida, por fazer alusão a esta confusão patrimonial que o gestor público fazia entre o que era patrimônio público e o privado, pois muitos gestores viam a Administração Pública como sendo uma extensão de seu patrimônio.
Com a chegada da “Era Vargas”, tal conceito começou a mudar, e passamos de uma Administração Pública patrimonialista para a chamada Administração Pública burocrática, onde sua maior característica era o controle documental dos atos e decisões do gestor público, estabelecendo regras, limites aos servidores públicos, onde estes deveriam ser contratados através de concurso público, como meio de prover as vagas existentes.
Estabeleceu-se assim, o princípio da impessoalidade, em que a Administração Pública deveria buscar através de seus órgãos, tão somente os fins determinados pela lei, procurando deixar clara distinção entre patrimônio privado, dos gestores públicos, e o patrimônio público, que deveria ser de toda a sociedade.
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1967, em plena ditadura militar, a Administração Pública brasileira teve um novo avanço, muito espelhada nos países da Europa, e assim passou-se a predominar a chamada Administração Pública Gerencial.
Com esse novo modelo, a Administração Pública passou a priorizar uma maior participação da sociedade na gestão da coisa pública, foi daí que começou a surgir o chamado terceiro setor, bem como a criação de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
A Administração Pública Gerencial tinha por finalidade dar maior eficiência aos órgãos públicos de forma geral, oferecendo à sociedade melhor qualidade na prestação dos serviços públicos.
Esse novo modelo de administração veio a consolidar ainda mais com o advento da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu os princípios basilares da Administração Pública, positivados expressamente na Carta Maior, os quais são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desde então, o administrador público ficou obrigado a tão somente fazer o que a lei permite, ou seja, tanto os administradores públicos como os servidores públicos e agentes públicos de forma geral ficaram obrigados a seguir estritamente os ditames legais, independente da sua vontade, respeitando assim a legalidade.
Todavia, ainda hoje ouvimos, ressoando insistentemente em alguns rincões, alguns gestores públicos, servidores públicos com cargos (diga-se transitório) de direção, chefia ou assessoramento e outros tantos mais agentes públicos, dizerem em alto e bom tom: “meus funcionários”, “vou te pagar horas extras”, “mandarei meus funcionários para asfaltarem tal rua ou capinar tal terreno”, e por aí vai…
Isso se dá pelo fato de ainda estar enrustido no subconsciente de alguns, resquícios de uma Administração Pública patrimonialista, que ainda bem, não existe mais. Para estes, com a palavra a Lei!

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