Agentes públicos em campanhas eleitorais

Conforme preceitua a Lei 9504/97 e demais leis esparsas, há algumas condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral, como este, que ocorrerá agora com eleições municipais em todo o país.
Dentre elas, se inclui a propaganda eleitoral antecipada, que, até a inserção da nova redação ao art. 36-A pela Lei 13.165/2015 entendia-se “como ato de propaganda eleitoral aquele que levava ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretendia desenvolver ou razões que induzissem a concluir que o beneficiário era o mais apto ao exercício de função pública.”(REspe nº 15.732, Acórdão de 15/04/1999, relator Ministro José Eduardo Rangel de Alckmin; AgR – AI n.º 21.114, Acórdão de 18/02/2016, relatora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura) (aplicação da nova redação do art. 36-A da Lei n.º 9.504/97, com a redação dada pela Lei n.º 13.165/2015).
Entretanto, com a nova redação do art. 36-A, a Lei das Eleições nº 9.504/97, passou a prever que não configuram propaganda eleitoral, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além dos atos previstos nos incisos I a VI; saliente-se que ainda não há jurisprudência firmada pelo TSE para as eleições de 2016 que reflitam o novo dispositivo, o que gera grande insegurança jurídica.
Muito embora esteja afastada do conceito a menção à candidatura, ainda que postulada, há uma grande probabilidade de que o TSE mantenha o entendimento de configuração da propaganda antecipada quando levada ao conhecimento, ainda que de forma dissimulada, quais sejam: a ação política que se pretenda desenvolver e razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.
Não poderá o TSE, entretanto, configurar a propaganda antecipada pela mera exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, se não houver pedido expresso de votos ou de indução ao raciocínio de que ele é o mais apto ao exercício da função pretendida.
Quanto ao período, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição (cf. art. 36, caput, da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015). A penalidade para o descumprimento de tal regra enseja na sujeição do responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento do beneficiário, à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (cf. art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997).
Cabe ressaltar que há exceções, conforme preceitua o artigo 36-A e seus incisos, da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015. Por fim, vale lembrar que a utilização de símbolos ou imagens em pronunciamento, conforme o parágrafo único do art. 36-b da lei nº 9.504, de 1997 (incluído pela lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013), diz que ‘nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal”, quais sejam, os símbolos da república federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

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